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Regime de urgência vai acelerar votação do PL dos contratos de seguro

Regime de urgência vai acelerar votação do PL dos contratos de seguro



O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (15), por 276 votos a favor e 140 contrários, o requerimento de urgência para a tramitação do Projeto de Lei 2597/24, que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei 73/66.

O regime de urgência dispensa algumas formalidades regimentais. Quando a urgência é aprovada, a proposição é automaticamente colocada na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, mesmo que seja no mesmo dia.

Assim, a votação do PL 2597/24 deve ser acelerada nas próximas semanas no plenário da Câmara, sem necessidade de passar pelas comissões. Isso porque os relatores da proposta dão parecer oral durante a sessão, permitindo a votação imediata.

Vale lembrar que o projeto foi aprovado pelo Senado em junho deste ano. Antes disso, ele tramitou durante 17 anos na Câmara, com inúmeras audiências públicas e sofreu muitas emendas, até se converter em Projeto de Lei da Câmara em 2017.

O texto que saiu da Câmara já fora resultado do consenso entre os especialistas que prepararam o anteprojeto no Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), representantes dos consumidores (BRASILCON, IDEC), das empresas contratantes de seguros (CNI, FIESP etc.), das seguradoras e corretores (CNSEG e FENACOR). Novamente em 2004 essas entidades e muitas outras, como a CNT e resseguradoras locais (Mapfre Re, IRB Re etc.), voltaram formar consenso com o texto do substitutivo que foi aprovado no Senado.

Como o CQCS noticiou, a Câmara vai analisar apenas as alterações feitas pelos senadores, podendo mantê-las ou recuperar o texto original.

Em seguida, o projeto vai para sanção ou veto do presidente da República, que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta, no todo ou em partes.

O texto aprovado no Senado, em junho, foi elogiado pelas lideranças dos Corretores de Seguros. “Esse texto aprovado inclui todas as nossas ponderações e sugestões”, afirmou, na ocasião, o presidente da Fenacor, Armando Vergilio.

EQUÍVOCO

O projeto é tratado por muitos, equivocadamente, como um novo marco do seguro. Na verdade, como esclarece o advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do IBDS – considerado o principal mentor da proposta – o texto trata apenas das regras dos contratos, para dar-lhes mais transparência e segurança aos compradores e beneficiários dos seguros, e não da supervisão das seguradoras e corretores.

O IBDS foi criado em 2000 com o foco direcionado para o projeto inicial. Aliás, o texto do anteprojeto, de autoria do então deputado José Eduardo Cardozo, foi elaborado pelo IBDS, que o vem defendendo ininterruptamente desde sua apresentação, em 2004.
PROPOSTAS

O projeto trata de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado.

Veja outras medidas incluídas no texto:

Exterior

A lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior nos casos já previstos na Lei Complementar 126, de 2007: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país; cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar no exterior; e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.

Fora isso, o projeto torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradora autorizada a operar no Brasil, mesmo que se adote a arbitragem, expressamente acolhida no texto. Também seguem aplicadas apenas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil.

Jurisdição nacional

Hoje existe controvérsia sobre qual foro é competente para julgar e analisar litígios: se o que está na região do segurado, que pode ser em qualquer lugar do país, ou o que está na região da seguradora, cuja sede é sempre a mesma.

Pelo texto, o foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles escolherem o domicílio da seguradora.

Avaliação de risco

O projeto prevê a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido claramente questionado.

O questionário também servirá como base para uma eventual limitação de direito ou perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário, que limitará a possibilidade de recusa do pagamento.

Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano.

Agravamento

Pelo texto, o segurado segue obrigado a comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Hoje a legislação estabelece prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia, mas em caso de culpa não.

Prêmio e sinistros

Em relação aos prêmios de seguro, o projeto veda o recebimento antecipado, evitando abusos e tornando certo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado.

A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros a contar da entrega da documentação prevista no contrato e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, poderá solicitar a apresentação ao segurado dentro do prazo. Esses dias entre a entrega da documentação básica e a solicitação serão subtraídos do prazo para o pagamento.

Porém, o prazo ficará suspenso até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido.

Cessão de carteiras

A nova versão do projeto prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, não há previsão legal isentando a seguradora cedente pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia.

A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Aceitação tácita

O projeto propõe um aumento no prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias sem recusa, a proposta será considerada aceita.

Ainda segundo o PLC 29/2017, a proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, o que permitirá meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo usada pelas empresas de seguro.

O texto prevê ainda regras sobre o prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, há dúvida se o prazo começa a contar a partir da data do sinistro ou a partir a data da negativa dada pela companhia. O texto deixa claro que é da negativa.

Cosseguro

Pelo texto, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.

O seguro cumulativo, por sua vez, é quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia.

O projeto diferencia o cosseguro das cessões de contrato, assim evitando o esvaziamento das garantias prestadas mediante a previsão, nestes casos, de responsabilidade solidária, como ocorre nas cessões de contratos em geral.

Outras Mudanças

Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor passará ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) depois de cinco anos. A medida foi aprovada após destaque apresentado pelo senador Carlos Viana (PL-MG).

O relator incluiu também a previsão de que o contrato celebrado sem que o proponente tenha sido informado previamente sobre o conteúdo será regido pelas condições contratuais previstas nos modelos que eventualmente vierem a ser depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia constantes da proposta.

Para Tzirulnik, “a lei brasileira que decorrerá da aprovação do projeto, apesar da demora de sua tramitação, diminuirá a insegurança jurídica, facilitará o conhecimento do seguro e servirá de guia em muitas matérias para o aperfeiçoamento das leis de contrato de seguro da América Latina e da Europa, existindo grupos de trabalho em Portugal, França e Espanha que já se ocupam disso”.

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